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IRPF 2022: poucas e boas novidades

IRPF 2022: poucas e boas novidades

Por: Autor
10/03/2022

Apesar da impressão de que a norma que baixou a regulamentação, a Instrução Normativa RFB nº 2.065, tenha demorado a sair, a data do documento é exatamente a mesma, ou seja, 24 de fevereiro, da norma anterior, a Instrução Normativa RFB nº 2.010, que baixou as regras do ano passado.

O que, efetivamente, demorou mais do que o usual, foram a liberação dos aplicativos e o início da entrega, que neste ano começou na última segunda-feira, dia 7 de março.

No aspecto normativo, podemos dizer que não existem novidades, exceto a exclusão da 8ª condição de obrigatoriedade, que existiu no ano passado, em função da instituição do auxílio emergencial, o qual obrigava à entrega o beneficiário que tivesse recebido, no ano de 2020, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração em montante superior a R$ 22.847,76. 

Para este caso, havia, além da obrigação de entrega, a obrigatoriedade de se devolver o auxílio recebido através de um documento de arrecadação, um DARF emitido pelo próprio aplicativo IRPF.

Isso ocorreu porque a lei instituidora do auxílio emergencial assim previa em seu texto. 

Embora em 2021 o auxílio emergencial continuasse existindo, a norma que o instituiu não teve essa previsão e, por isso, não existe no imposto de renda deste ano essa regra.

Não custa lembrar que eventual irregularidade junto ao auxílio emergencial deve ser resolvida junto ao Ministério da Cidadania, que é o responsável pelo tema. 

Voltando à declaração do IRPF 2022, e ainda no aspecto normativo, a partir deste exercício, não serão mais dedutíveis da base de cálculo do imposto as doações efetuadas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), uma vez que a norma que instituiu a dedutibilidade, a Lei 12.715 de 17 de setembro de 2012, em seu artigo 4º, previa que as doações seriam dedutíveis do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020.

Por isso, estão mantidas as 7 condições de obrigatoriedade que têm constado no artigo 2º das instruções normativas da Receita Federal desde 2010.

Já no aspecto operacional, temos como destaque a ampliação do uso da declaração pré-preenchida, que poderá ser utilizada para qualquer uma das 3 formas de apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2022, quais sejam, preenchimento online através do e-Cac, preenchimento utilizando-se dispositivos móveis e o preenchimento tradicional fazendo uso do aplicativo IRPF 2022.

A pré-preenchida poderá ser acessada a partir do próximo dia 15, e para que essa possibilidade esteja disponível para o contribuinte, é necessário que tenha havido a entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano de 2021 e que, pelo menos uma das seguintes informações tenham sido repassadas ao fisco:

  • rendimentos pagos e retenções de imposto na fonte através da DIRF;
  • informações bancárias e financeiras entregues através da e-Financeira;
  • informações sobre transações imobiliárias, em especial recebimento de aluguel que virão da DIMOB; despesas médicas e assemelhadas através da DMED;
  • informações escrituradas pelos prestadores de serviço da área de saúde, advogados e corretores de imóveis através do aplicativo carnê-leão.

Importante ressaltar que, ainda que haja a utilização da pré-preenchida, ou seja, o contribuinte baixe as informações constantes nos arquivos do fisco, a responsabilidade por esses dados continua sendo do declarante, que, em caso de erros ou omissões, deve promover a devida correção e manter a documentação probatória em boa guarda para apresentar em caso de solicitação pela Receita.

Confira

Outra grande novidade é a possibilidade de pagamento do DARF do imposto a recolher através do PIX e também o recebimento de eventual restituição através desse moderno mecanismo. Saliento que não existe o débito automático via PIX, apenas o pagamento dos DARF da cota única ou de qualquer uma das 8 cotas, para o caso de pagamento parcelado. Por questão de segurança, o PIX aceito para recebimento da restituição é somente o de chave CPF. 

E já que falei em débito automático, para que todas as cotas possam se beneficiar dessa opção, é necessário que a entrega da declaração seja feita até o dia 10 de abril. Entregas feitas após esse prazo e que optem pelo débito automático contemplam o pagamento por essa sistemática a partir da segunda cota. A primeira deverá ser paga manualmente.

E, para finalizar, informo que a ficha de bens e direitos sofreu uma reorganização com relação à codificação das informações.

Os bens e direitos que devem constar dessa ficha foram reagrupados em 9 grupos distintos – bens imóveis; bens móveis; participações societárias, aqui incluídas as ações negociadas ou não em bolsa; aplicações e investimentos; créditos; depósito à vista e numerário; fundos; criptoativos, aqui se incluindo com códigos específicos as NFTs e as stablecoins; e outros bens e direitos. 

Com essa reorganização, foram extintos 9 códigos existentes e criados 13 novos. Por isso, ao se recuperar informações do ano de 2021, pode ocorrer de alguns códigos virem em branco e, manualmente, deverão ser recodificados.

Outra novidade vinda também da ficha de bens e direitos é que alguns itens que possuem rendimentos vinculados poderão ter seus lançamentos feitos nesta ficha, e serão transportados para as respectivas fichas de rendimentos.

Encerro desejando um ótimo período de entrega da DIRPF aos profissionais da contabilidade e aos contribuintes em geral, e ressalto que estarei por aqui trazendo informações úteis relativas ao assunto. Agradeço o prestígio da sua leitura!

Fonte: Portal Contábeis

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