O Convênio ICMS 109/24, publicado pelo CONFAZ, traz inovações importantes em relação ao Convênio 178/23. A nova norma permite que os contribuintes optem por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, conferindo maior flexibilidade na gestão de créditos de ICMS. Além disso, estabelece limites para o crédito transferido e atualiza a base de cálculo, alinhando-se às alterações da LC 204/23
Programa de Depreciação Acelerada estimula renovação de maquinário e deve fortalecer o crescimento de parques industriais como os de Goiás, que vêm se destacando nacionalmente. Previsão é de que a novidade reflita positivamente no PIB e na criação de empregos
Entre as regras existe uma determinação que prevê que o contribuinte precisa estar em dia não só com a PGFN, mas também com a RFB
A assinatura eletrônica revolucionou a forma como realizamos transações e negócios no mundo digital. Mas afinal, o que é assinatura eletrônica e quais são suas vantagens?

Classificação fiscal de mercadorias

Classificação fiscal de mercadorias

Por: Autor
24/03/2022

O que sua empresa realmente necessita, ou muitas das vezes nem sabe ainda se necessita, laudos, pareceres, estudos, assessoria e aconselhamento, orientação,  sobre conduta de adoção de classificação fiscal e viabilidade de consulta ao fisco nesse sentido.

Isso visa esclarecer as variações do dúbio entendimento tanto na interpretação da merceologia da mercadoria (espectos técnicos) como na interpretação dos textos das posição do sistema harmonizado, Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aplicação das regras e notas que norteiam o processo de classificação fiscal, considerando a elisão fiscal e aspectos e riscos na conduta de adotar classificação fiscal duvidosa, imprecisa ou aparentemente correta.

É imperativo que o contribuinte seja assessorado na adoção da melhor conduta, visando evitar autuações e passivos tributários decorrentes de erros de classificação fiscal, seja de forma preventiva ou mesmo já tendo ciência do erro de classificação fiscal detectado, ou a ser verificado e analisado, ou já diante de autuação.

  • Há váriaveis que causam dúvidas as quais devem ser criteriosamente avaliadas e sanadas, por exemplo:
    1) Caracteristicas pecualires de certas mercadorias que podem induzir o contribuinte a erros de classificação fiscal
    2) Interpretação das regras gerais para classificação fiscal (6 regras)
    3) Interpretação dos textos das posições, subposições, itens e subitens.
    4) Interpretação das notas de seção e capítulo.
    5) Intepretação das notas explicativas do sistema harmonizado.
    6) Análise de soluções de consulta efetuadas à RFB sobre classificação fiscal
    7) Consultas aos pareceres da OMA sobre classificação fiscal.

O procedimento de Classificação Fiscal, diferentemente do que se imagina, e apesar da denominação usual ser “Classificação Fiscal de Mercadorias” é puramente técnico e não fiscal.

Técnico do ponto de vista de compreensão do que é a mercadoria a ser classificada, sua aplicação, uso, constituição, e técnico também do ponto de vista de dominío de conhecimento do Sistema Harmonizado, NCM, TEC, TIP, regras, normas e notas.

Atualmente centenas de empresas são autuadas mensalmente por erros de classificação fiscal, seja em operações internas ou importações, com multas que somadas às diferenças de impostos, com juros e correção, podem atinger patares impagáveis pelo contribuinte.

É um problema grave onde o contribuinte só se da conta dessa gravidade quando já está em processo de autuação, na esmagadora maioria dos casos é surpreendido.

Fonte: Portal Contábeis

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