O Convênio ICMS 109/24, publicado pelo CONFAZ, traz inovações importantes em relação ao Convênio 178/23. A nova norma permite que os contribuintes optem por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, conferindo maior flexibilidade na gestão de créditos de ICMS. Além disso, estabelece limites para o crédito transferido e atualiza a base de cálculo, alinhando-se às alterações da LC 204/23
Programa de Depreciação Acelerada estimula renovação de maquinário e deve fortalecer o crescimento de parques industriais como os de Goiás, que vêm se destacando nacionalmente. Previsão é de que a novidade reflita positivamente no PIB e na criação de empregos
Entre as regras existe uma determinação que prevê que o contribuinte precisa estar em dia não só com a PGFN, mas também com a RFB
A assinatura eletrônica revolucionou a forma como realizamos transações e negócios no mundo digital. Mas afinal, o que é assinatura eletrônica e quais são suas vantagens?

SPLIT PAYMENT: a inovação prevista na Reforma Tributária

O nome deste artigo também poderia ser “Split Payment-Este Desconhecido”, considerando que dos pontos previstos no PLP 68/2024 e que ainda serão objeto de muita discussão e normatização nos próximos meses de 2024 e 2025, este é certamente o ponto mais inovador de todos.

O conceito de Split Payment , ou , pagamento repartido, não é novo dentro do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), ele já é utilizado em operações de e-commerce nas divisões de recursos – já no momento de pagamento – entre as partes relacionadas , mas em relação ao seu uso dentro do sistema tributário brasileiro, é um conceito absolutamente novo.

Inicialmente, conforme previsto nos artigos 50 e 51 do PLB68/2024, o primeiro ponto para tornar possível a operacionalização do sistema, é o relacionamento por um código único a ser definido, entre o documento fiscal e o documento financeiro de pagamento. O documento financeiro (documento para o meio de pagamento) terá a informação dos valores a serem repartidos e os respectivos valores, bem como os respectivos beneficiários. Desta forma o valor do imposto terá como beneficiário a autoridade (ou as autoridades) fiscal e o valor da mercadoria terá como beneficiário o contribuinte vendedor da operação.

Temos aqui a primeira característica: documento financeiro com valores repartidos entre os beneficiários, sendo a parte devida a autoridade tributária sendo enviada a mesma já no momento do pagamento.

Quais seriam os meios de pagamento para a aplicação do Split então? Todos aqueles meios que ocorrem eletronicamente, de pagamentos bancários a ferramentas de pagamento instantâneo, como o PIX. 

Outro ponto claro e pacificado em relação ao recolhimento dos impostos por este modelo, diz respeito ao benefício do creditamento tributário, que ocorre apenas após o recolhimento ter sido efetuado. Portanto, com este novo entendimento, o direito creditício deixa de ocorrer pela escrituração do documento fiscal (presunção do pagamento) mas pelo pagamento efetivo do imposto.

Temos aqui a segunda característica: O direito ao crédito se dá pelo efetivo pagamento e não mais pela escrituração do documento fiscal, e com isso o crédito passa a ser irrestrito, a chamada não cumulatividade plena.

Como operacionalização do processo, temos o valor sendo transferido para o conta gráfica do imposto do contribuinte adquirente, assim que o pagamento for efetuado, mas sempre considerando regime de apuração. Caso o vencimento se dê fora da data limite da apuração – tudo isto ainda a ser normatizado – o contribuinte vendedor faz o pagamento pela apuração corrente. Neste ponto temos o que vem sendo chamado de split inteligente, pois os meios de pagamento farão uso de acesso em tempo real á base da autoridade tributária e – caso o pagamento do imposto já tenha ocorrido por apuração – não será feita a cobrança no momento do pagamento do documento financeiro. Em um cenário em que não seja possível a verificação por alguma questão ligada à tecnologia (como indisponibilidade de ambiente ou a fatores imprevistos) o valor será pago conforme documento financeiro e , tão logo isto seja identificado pela autoridade fiscal, devolvida à conta gráfica do contribuinte.

Com o exposto no parágrafo acima, também ficou claro que teremos, portanto, uma conta gráfica gerida pela autoridade tributária em tempo real, disponibilizada para consulta 24hs por dia pelo contribuinte, que irá não só identificar os casos de pagamento que devam ser ressarcidos, como também identificar créditos que possam ser abatidos da parcela do imposto prevista no documento financeiro, ou até mesmo zerar este valor.

Temos então a terceira característica: Split payment inteligente, sendo feita consulta à base de dados da autoridade fiscal em tempo real, no momento da liquidação do documento financeiro para verificação e confirmação se o valor previsto é mesmo devido.

O controle da não cumulatividade ocorrerá portanto em tempo real, com a expectativa de um controle efetivo que evite a sonegação e tornando os controles por parte do contribuinte muito mais simples, considerando que este é um ponto que hoje consome recursos humanos e financeiros altos.

O exposto no presente artigo é o que temos visível e inteligível neste momento, claro que há ainda muito para ser normatizado, e pontos diversos podem sofrer alterações e maior nível de detalhamento, mas o que pode ser chamado de “espinha dorsal” do split payment previsto no PLP 68/2024 está descrito no presente artigo.

Fonte: Portal Contábeis

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