Medida Provisória nº 1.108/2022 – Novas regras do regime de teletrabalho e a validação de normas a respeito do auxílio-alimentação
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04/04/2022
Em 28 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022, cuja finalidade foi alterar algumas disposições tratadas pela CLT sobre as normas do teletrabalho e conferir para o Decreto nº 10.854/2021 o caráter de lei a respeito de pontos específicos do auxílio alimentação.
Sua validade é imediata e possui o prazo de 120 dias para ser votada no Congresso Nacional. Caso não seja convertida em Lei dentro desse prazo, ela perderá sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional elaborar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da revogação da Medida Provisória. De outro modo, caso não seja editado o decreto legislativo, seja nas hipóteses de rejeição ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes da Medida Provisória seguirão regidas por ela.
A grande mudança conceitual trazida pela Medida Provisória foi a definição de teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. Logo, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Além dessa nova definição, demais regras foram inseridas na CLT, tais como:
• O teletrabalho deverá ser firmado por meio de um Contrato Individual de Trabalho;
• Respectivo instrumento particular poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
• Os empregados no regime de teletrabalho devem ter seu registro de jornada controlado, exceto aos empregados contratados para prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
• Legalização do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
• O empregador não será responsável pelas despesas do empregado decorrentes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
• Não é entendido como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso o simples uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado;
• Os empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade sobre os demais empregados na alocação em vagas que possam ser exercidas por teletrabalho ou trabalho remoto;
• Mesmo para os empregados no regime de teletrabalho o enquadramento sindical continua sendo o referente à base territorial do estabelecimento de sua lotação.
No tocante ao auxílio alimentação, a Medida Provisória determinou que este benefício deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Além disso, foi proibido que o contrato de fornecimento do auxílio-alimentação com a prestadora de serviços contemple:
I. Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II. Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III. Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Sendo que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Fonte: Velloza Advogados
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