Processo administrativo para reaver recursos do crédito acumulado de ICMS.
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06/05/2021
O processo administrativo fiscal quando exitoso possui várias vantagens em relação ao processo judicial, a principal delas é a segurança jurídica, pois enquanto o processo administrativo possui apenas uma instância, o processo judicial, além de várias instancias permite vários e infinitos recursos.
No presente trabalho, vamos nos deter ao pedido administrativo junto a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, visando obter sua aprovação nas diversas etapas para que o contribuinte, detentor de saldo credor de ICMS acumulado, possa reaver financeiramente estes valores, sempre na esfera administrativa, sem necessidade portanto de ação judicial
O Processo Administrativo Fiscal
O procedimento, trâmite ou processo administrativo é a sequência de atividades da administração interligadas entre si, que visa alcançar determinado efeito. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa própria ou por iniciativa de um particular.
Diferentemente do processo judicial, onde, além das partes se faz necessário a presença de um juiz para resolver o conflito, o processo administrativo também não possui estâncias ou tribunais superiores, motivo pelo qual o processo administrativo não possui custas e a sua conclusão ocorre em período bem inferior ao processo judicial.
Pedido Administrativo Embasado no Regulamento do ICMS
Quando o pedido é formulado diretamente pelo contribuinte a Secretaria Estadual da Fazenda, visando o cumprimento de normas previstas no Regulamento do ICMS por ela expedido, tem-se início o processo administrativo fiscal em seu favor.
No fluxo do processo a administração fazendária poderá ainda expedir notificações ao contribuinte para que este preste informações ou adote procedimentos em tempo hábil, para que seja prosseguida com a análise do seu pedido, sob pena de indeferimento.
Este pedido administrativo terá um dos dois resultados, o seu DEFERIMENTO ou o seu INDEFERIMENTO, podendo ambos receberem a conotação de Deferimento Parcial.
Pedido de Apropriação de Crédito Acumulado de ICMS Junto a SEFAZ-SP
Chama-se “pedido de apropriação de crédito acumulado”, o conjunto de procedimentos realizados junto a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, visando obter desta a aprovação ou homologado do saldo credor acumulado de ICMS registrado pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
O Pedido será deferido se corretamente instruído e embasado, observando todas as regras contidas no Regulamento do ICMS a ele aplicáveis, do contrário restará indeferido. Pode-se então afirmar que o seu êxito está condicionado ao conhecimento das regras e normas administrativas, sendo a principal delas o Regulamento do ICMS da Fazenda Estadual Paulista, bem como a Portaria do Coordenador da Administração Tributária 26 de 12/02/2010 objeto deste trabalho.
Ambiente Eletrônico
Toda apropriação, assim entendida a aprovação pelo departamento competente da Secretaria Estadual da Fazenda, do saldo credor declarado em Gia passa obrigatoriamente pela sistemática denominada pela sigla: e-CredAc, com acesso mediante certificação digital e procuração eletrônica, estabelecida pela Portaria CAT 26 de 2010 que instituiu o Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo.
A análise do pedido de apropriação se inicia no Posto Fiscal ao qual estiver subordinado o contribuinte, sendo que a maioria das decisões competem ao Delegado Regional Tributário, e em última esfera administrativa competem ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT.
O processo de apropriação, requer também profundo conhecimento do Regulamento do ICMS, para instrução do processo quanto ao correto enquadramento legal do crédito nas hipóteses admitidas pela Secretaria da Fazenda, bem como o atendimento às notificações e demais requerimentos a serem formulados.
Sistemáticas de Apropriação do Crédito Acumulado
Para elaboração do processo administrativo de apropriação de crédito acumulado do ICMS, via sistema e-CredAc, a Secretaria Estadual da Fazenda Paulista, estabelece duas sistemáticas distintas para opção a critério do contribuinte, a Sistemática de Custeio e a Sistemática Simplificada.
A Portaria CAT 83/2009, estabeleceu a sistemática de custeio para apropriação do crédito acumulado, para cumprir seus requisitos o sistema interno de informações da empresa deverá estar totalmente integrado.
Alternativamente a esta Sistemática de Custeio a Secretaria Estadual da Fazenda estabeleceu a sistemática simplificada de apropriação do crédito acumulado do Imposto, disciplinado pela Portaria CAT 207/2009.
Esta sistemática, como o nome já informa, tem uma maneira de apuração mais simples, porém esbarra no limite mensal de 10.000,00 Ufesp – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, o que pode fazer com que algumas empresas, nesta sistemática simplificada, não consigam recuperar a integralidade dos seus créditos face a este limite.
Análise dos Pedidos de Apropriação de Crédito Acumulado
Na análise dos pedidos de apropriação de crédito acumulado, dentre outros aspectos, a autoridade fazendária irá verificar, entre outros
) a legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal.
) a comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto.
) da comprovação da efetiva ocorrência das operações e prestações geradores e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações.
No caso de pedido de apropriação do crédito acumulado, com base na sistemática de custeio, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/2009, também será verificado:
A compatibilidade das informações prestadas, com as reais necessidades de insumos para a elaboração dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento, o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e as operações industriais e comerciais efetivamente praticadas pelo contribuinte.
A autoridade fiscal poderá determinar ainda que as verificações fiscais sejam estendidas a períodos diversos aos da geração do crédito acumulado, sempre que estiverem presentes os elementos que justifiquem este acionamento.
Antecipação do Deferimento da Apropriação do Crédito Acumulado
A apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização fiscal, mediante regime especial previsto no Regulamento do ICMS.
Para tanto, a Fazenda Estadual poderá, após análise da situação econômico-financeira da empresa, solicitar que seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais em montante especificado no despacho concessivo.
Após a verificação fiscal, e em sendo contribuinte gerador de crédito acumulado de forma recorrente, a empresa também poderá solicitar regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, em até 50% do valor apurado.
O percentual para esta liberação será estabelecido no referido despacho decisório do regime, de acordo com o histórico da apropriação do crédito de cada estabelecimento, e o valor da autorização mensal não poderá ultrapassar ao equivalente a 80.000 (oitenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
A decisão de deferir ou indeferir a antecipação será proferida no processo de apropriação do crédito acumulado. Da decisão que indeferir a antecipação não caberá recurso.
Débitos Impedientes
Muitas vezes no influxo das suas atividades, o contribuinte se depara com autos de infração de mercadoria em trânsito por exemplo, os quais não refletem sua real situação, motivo pela qual a empresa resolve contestar, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Constatada a existência de débito impediente, nos termos do Art. 82 do Regulamento do ICMS de São Paulo, será expedida notificação ao contribuinte para liquidar o débito ou demonstrar que este está garantido, para que possa se dar prosseguimento a análise do pedido de apropriação do crédito acumulado
Termo de Compromisso
Dependendo da fase em que se encontrar a discussão destes débitos, a Secretaria Estadual da Fazenda, exige, para prosseguimento da análise do pedido de apropriação de crédito acumulado um termo de compromisso.
Este termo de compromisso deverá autorizar o fisco para utilizar o crédito acumulado objeto do pedido de apropriação, se autorizado sob essa condição para liquidar o pretenso débito, caso declarado devido na esfera judicial ou administrativa em que se encontrar.
Bloqueio da Conta Corrente Fiscal
Em outras palavras, enquanto durar a discussão judicial a conta corrente fiscal fica bloqueada, para o final ser liberada ou em favor do fisco ou em favor do contribuinte.
Ao ter o pedido de apropriação deferido a empresa constituiu um ativo circulante com liquidez, sendo que por ordem a monetização passa prioritariamente por quitar débitos próprios, para depois, em o saldo remanescente poder ser transferido a outras empresas.
Lembrando que a qualquer momento, o contribuinte poderá solicitar pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, mediante compensação, consoante as orientações previstas no Artigo 31 da Portaria CAT 26/2010.
A conta corrente será desbloqueada, mediante o saneamento do evento que originou o bloqueio.
Deferimento dos Pedidos de Apropriação
Exarada a decisão competente, o contribuinte será cientificado via sistema, para adotar os procedimentos de apropriação do crédito acumulado.
Classificação Contábil do Crédito Após do Deferimento
A partir deste momento o saldo credor acumulado deixa de compor a escrita fiscal da empresa e passa a integrar a conta corrente fiscal aberta junto ao e-CredAc, onde passa a equivaler a dinheiro, passando a ter liquidez e merecendo inclusive uma nova classificação contábil em face da sua disponibilidade financeira.
Procedimentos na Escrita Fiscal Após o Deferimento
Após o deferimento devem ser adotados os procedimentos para baixa do montante do crédito acumulado que foi DEFERIDO da GIA informativa mensal, deixando de compor o saldo da escrita fiscal e passando a constar na conta corrente fiscal do e-CredAc aberta para tal fim.
Enquanto na escrita fiscal, sem aprovação da SEFAZ a denominação técnica adotada é saldo credor de ICMS. Depois de adotados os procedimentos descritos no parágrafo acima deixa de se chamar saldo credor e passa a receber a denominação de Crédito Acumulado.
Pagamento do ICMS Devido na Importação
Após o deferimento, uma das alternativas para monetização do crédito acumulado é utilizá-lo para pagamento do ICMS devido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro de importações ocorridas em território paulista.
Para tanto, se faz necessária autorização prévia. O regime especial a que se refere o Artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do Imposto, de forma automática.
Esta concessão automática irá ocorrer para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, nos casos em que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação.
Para o desembaraço aduaneiro, deverá ser emitida a “Guia de Compensação Com Crédito Acumulado” – GCOMP- ICMS, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação da mercadoria do bem do exterior.
Transferência do Crédito Acumulado Deferido para Outras Empresas
O processo de transferência do crédito acumulado, constitui-se em novo e independente processo do processo de homologação.
Entre as condições para fazer o pedido de transferência, o contribuinte deverá, cumulativamente:
não ter débitos impedientes relativos ao imposto.
manter saldo suficiente na conta corrente fiscal.
justificar a hipótese legal de transferência, comprovando a não existência de outras formas de utilizar o crédito internamente.
O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
Recebendo o Crédito Acumulado em Transferência
Para receber o crédito acumulado, o estabelecimento destinatário deverá declarar seu aceite no pedido de transferência nos termos estabelecidos na portaria que regulamenta o sistema e-CredAc, tendo prazo de 10 dias corridos para aceitá-la.
O estabelecimento que receber crédito acumulado lancará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto” indicando o visto eletrônico contido na notificação da autorização.
Autorização Para a Transferência Entre Empresas não Interdependentes
A transferência do crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado.
Neste pedido, deverá o requerente expor os motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado, no próprio estabelecimento.
Em outras palavras, o contribuinte detentor de crédito acumulado homologado, ou seja aprovado pela Secretaria da Fazenda, ao requerer autorização empresas terceiras com a qual não mantenha dependência econômica, deverá demonstrar que no influxo das suas atividades não consegue transferir o crédito acumulado para fornecedores, nem pagar suas importações.
Síntese Conclusiva
Cumprindo os requisitos existentes no Regulamento do ICMS da Fazenda Estadual Paulista, e estando o crédito acumulado enquadrado nas hipóteses legais nele previstas, o contribuinte que não tiver débitos impedientes terá seu crédito acumulado de ICMS convertido em recursos financeiros, de forma relativamente rápida, por se tratar de processo administrativo fiscal, onde da decisão não cabe recurso.
Fonte: Ivo Ricardo – Portal Contábeis
Processo administrativo para reaver recursos do crédito acumulado de ICMS.
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