Temas tributários agitam a retomada dos trabalhos do Congresso Nacional e no STF
Por: Autor
10/02/2022
Enquanto a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não divulga a instrução normativa que trará as regras e novidades para o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física, lembro alguns assuntos tributários de grande interesse em tramitação no Congresso Nacional e no STF.
Como a reforma tributária parece ter subido no telhado e, em ano eleitoral não descerá por nada, resta um pedaço da proposta inicial, aquele que tratava da correção da tabela mensal do imposto de renda da pessoa física que todos sabem, está congelada há sete anos, voltar à apreciação do legislativo.
Nesse sentido existem várias propostas e ideias, inclusive, a que vem do governo que seria baixada através de uma medida provisória. O assunto apareceu na mídia e se aquietou em seguida. Mas, como as surpresas na área política são uma constante, pode pintar, sim, a qualquer momento.
Já tratei do assunto em artigo anterior para mostrar que esta forma de propositura pode ter vigência imediata a partir da publicação e tem o prazo de 120 dias para ser analisada. Lembrei naquela oportunidade, num exercício de imaginação criativa, mas possível, sim, de acontecer, que poderíamos ter a inédita situação de 3 tabelas em um mesmo ano-calendário. Para tanto basta que a tabela proposta pelo governo entre em vigor enquanto a medida provisória tramita e seja modificada pelo Congresso Nacional.
Teríamos, então, a tabela atual vigendo de janeiro até a data da vigência constante da MP, a tabela da MP até a promulgação da lei e a nova tabela a partir daquela data.
Outra proposta buscando atualizar a tabela vem do próprio Senador que foi o relator da reforma tributária no Senado Federal. Trata-se do Projeto de Lei 4.452 de 15 de dezembro de 2021, de autoria do Senador Ângelo Coronel (PSD-BA) que propõe a elevação da primeira faixa de tributação, tributada à alíquota zero, de R$ 1.903,98, para R$ 3.300,00. Já a última faixa, conforme a proposta, tributada em 27,5%, passaria a ser de R$ 5.300,00. Lembro que o projeto original do governo propunha a primeira faixa em R$ 2.500,00.
Uma das inovações presentes no projeto do Senador Ângelo Coronel é a atualização automática da tabela pelo índice de preços ao consumidor (IPC) sempre que a inflação acumulada no período supere 10%.
Segundo informações da imprensa especializada, o autor do projeto estaria buscando apoio dos líderes partidários e do presidente do Senado para que o projeto fosse analisado em regime de urgência logo no retorno dos trabalhos legislativos.
Outro tema que promete agitar os meios legislativos logo na volta do recesso é a análise do veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 46/21 que instituía o programa de renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas. Ainda que saibamos da dificuldade de se formar consenso em política, há um visível movimento no sentido da derrubada do veto presidencial.
Também ocupam lugar de destaque no Congresso Nacional as propostas que buscam reduzir a forte oscilação nos preços dos combustíveis. São 4 projetos apresentados, sendo 2 no Senado, um deles de emenda constitucional e 2 na Câmara. A maioria dos projetos aborda reduções tributárias diversas, inclusive do ICMS,e um deles propõe a criação de um fundo de estabilização para os preços de óleo diesel, gasolina e gás de cozinha.
Já o Projeto de Lei 1.917/20 de autoria do Deputado Fábio Trad (PSD-MS) tenta restabelecer a dedução da contribuição previdenciária patronal que existia até o ano-calendário de 2018. O projeto foi apresentado em 15 de abril de 2020 e teve movimentações importantes no final do ano passado. Foi aprovado pela Comissão da Seguridade Social e Família em outubro e está na Comissão de Finanças e Tributação, onde não recebeu emendas, aguardando o parecer.
Judiciário
O Supremo Tribunal Federal retoma a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 que trata da tributação da pensão alimentícia.
Hoje, perante o imposto de renda da pessoa física, a pensão é dedutível para quem suporta o encargo desde que decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável e é tributável para o beneficiário da pensão, na condição de rendimento, conforme definido na legislação do imposto de renda.
Na petição inicial da entidade que entrou com a ADI é alegada uma situação de bitributação que, na minha opinião não existe, uma vez que o pagador da pensão a afasta ao deduzir o dispêndio de sua base de cálculo,sendo o montante tributado pelo beneficiário. O relator, Ministro Dias Toffoli, acabou acatando a tese da impetrante.
Assuntos relevantes e que nos afetam diretamente não faltam. Que o bom senso e a justiça prevaleçam nas análises, tanto no legislativo quanto no judiciário.
Fonte: Portal Contábeis
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