Por 6×5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (9/9) que é constitucional a exigência de que bancos forneçam dados dos clientes aos fiscos estaduais. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para validar o compartilhamento dos dados. Para a magistrada, a garantia constitucional à privacidade não é absoluta. Além disso, a magistrada entendeu que o tema não precisa ser tratado em lei complementar, como defendiam os contribuintes.
A ADI 7276 foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contra dispositivos do Convênio Confaz-ICMS 134/16, que determinam que os bancos forneçam dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
Para a relatora, os dispositivos questionados tratam de obrigações acessórias no interesse da arrecadação e da administração tributária. Assim, não se trata de norma geral de direito tributário, que precisa ser disciplinada por lei complementar.
A magistrada ainda pontuou que a garantia constitucional da intimidade e da privacidade não tem caráter absoluto e que o sigilo bancário pode ser quebrado em razão de interesse público e social. Para a relatora, “a obtenção de informações bancárias disciplinadas pelas cláusulas do Convênio 134/2016 do Confaz não constitui quebra de sigilo bancário”.
O ministro Gilmar Mendes divergiu, afirmando que o convênio viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais. O magistrado propôs ainda modular a decisão para que tenha eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Porém, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora.