O split payment é um mecanismo que ganhou destaque no Brasil a partir das discussões da regulamentação da reforma tributária. Entretanto, mesmo por aqui, já é utilizado há algum tempo.
Nada mais é do que a divisão de recebíveis de uma operação, quando a transação contempla diversos fornecedores.
A sistemática é indispensável para o perfeito funcionamento dos chamados “marketplaces”, os shoppings online que congregam diversos vendedores.
Quando você acessa um shopping virtual, como Magazine Luiza, Amazon, Mercado Livre e outros, compra diversos itens e coloca no seu carrinho, é perfeitamente possível que cada produto adquirido venha de um fornecedor diferente.
Ainda assim, quando você encerra a operação e efetua o pagamento usando seu cartão de crédito, você paga uma vez só, pela somatória dos itens adquiridos.
Aqui está ocorrendo um “split payment”, quando cada fornecedor irá receber a parte que lhe cabe, descontados os custos de administração e a comissão do marketplace.
A novidade que chega agora é a utilização do mecanismo com a finalidade de arrecadação tributária.
E antes que os menos atentos possam achar que se trata de mais uma jabuticaba, que só existe no Brasil, vale ressaltar que temos até casos de países que adotaram o sistema e já abandonaram, como ocorreu com a Bulgária e a Romênia.
Ainda na Europa, o sistema, de forma restrita, foi adotado pela Itália e mais recentemente pela Polônia, onde tornou-se obrigatório a partir de 2019, para operações B2B, ou seja, entre empresas.
No Brasil, a permissão para o uso da sistemática vem da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que introduziu na Constituição Federal o artigo 156-A, o qual, a partir da edição de Lei Complementar, passou a permitir que o recolhimento do imposto possa ocorrer na liquidação financeira da operação.
Já o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal; da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) , de competência da União; e do Imposto Seletivo (IS), em seus artigos 50 e 51, disciplina o funcionamento do “split payment”, que ficará a cargo dos operadores dos serviços de pagamento, tais como bancos, cartões de crédito, arranjos de pagamento e outros, os quais repassarão aos cofres públicos, no ato da liquidação financeira da operação, os valores referentes aos tributos.
Claro que o projeto ainda está em discussão e muitas mudanças poderão surgir, inclusive com uma definição mais clara de setores que deverão implementar a sistemática em um primeiro momento.
Outras discussões que se apresentam dizem respeito ao efeito no fluxo de caixa das empresas, na velocidade de devolução de eventuais créditos e na eficácia da medida como forma de se aprimorar o sistema arrecadatório e se combater a sonegação, sem nos esquecermos dos impactos dos custos de implantação.
Quanto à questão tecnológica, a empresa pública encarregada da tecnologia do Governo Federal, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em participação 17º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) realizado pela Receita Federal no final de junho, assegurou a viabilidade técnica da implantação do “split payment”, que, nas palavras de seu gerente e gestor nacional do “Projeto Estratégico da Reforma Tributária Brasileira”, Robson Dias Lima, “…apesar de toda complexidade e mudança em relação ao modelo atual, o split payment é, sim, viável tecnicamente. Não se preocupem com a tecnologia, porque a tecnologia dá conta”.