Receita emite nova orientação sobre subvenções
De acordo com o órgão, somente são consideradas subvenções para investimento aquelas obrigatoriamente empregadas na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por: KBL
01/02/2024
A Receita Federal publicou a primeira solução de consulta do ano a tratar da tributação das subvenções estaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O órgão reforçou seu entendimento no sentido de que somente as subvenções para investimento podem ser excluídas da determinação do
A RFB ainda esclarece que somente classifica como subvenções de investimento aquelas cuja aplicação seja obrigatória em investimentos ou expansão da empreendimentos econômicos.
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Inciso I – Excluiu a possibilidade de acrescer à base de cálculo do JCP da controladora o valor da equivalência patrimonial decorrente dos lucros auferidos em sociedades controladas, das quais a controladora seja sócia. Aqui a justificativa é que o ganho de equivalência patrimonial não representa um efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.
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Inciso II – A única rubrica que não estará mais prevista no § 8º, do Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com as modificações da Lei 14.789/2023, é o antigo inciso V – Ações em Tesouraria. Portanto, se houver saldo nesta conta após 01/01/2024, além do seu valor não poder mais ser considerado para fins de base de cálculo do JCP, o contribuinte deverá deduzir o seu montante para o cálculo das novas bases do JCP no futuro, quando houver baixa das Ações em Tesouraria. Pode parecer sem sentido, mas é a interpretação possível neste momento do inciso II, letra “a” do § 8-A acima.
Em suma, são estas as modificações trazidas pela nova lei para o cálculo do valor dos Juros sobre Capital próprio, cuja vigência se dará a partir de 01.01.2024. Pode parecer pouca coisa, mas o efeito arrecadatório da medida parece ser importante, com maior incidência para as médias e grandes empresas, menos endividadas e que fazem uso da figura do JCP.
As subvenções que não tenham aplicação obrigatória em investimentos, segundo o órgão, são consideradas para custeio e devem compor a base de cálculo dos tributos federais.
A solução de consulta não trata das alterações trazidas pela nova Lei n° 14.789/2023 que alterou a forma de tributação das subvenções.
Fonte: GRM Advogados
Fonte: Portal Contábeis