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QuitaPGFN permite quitação antecipada com utilização do prejuízo fiscal.

QuitaPGFN permite quitação antecipada com utilização do prejuízo fiscal.

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31/08/2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na sexta-feira (7), a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022 que cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN).

O programa permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Além disso, permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O QuitaPFGN inclui os valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

Com o programa, a PGFN espera a regularização de R$ 2 bilhões em débitos, segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias. Contudo, isso não significa que esse é o total que será arrecadado e irá aos cofres públicos, já que há a obrigação de pagar apenas parte dos débitos incluídos em dinheiro. A arrecadação, assim, deverá ficar próxima a R$ 400 milhões.

– QuitaPGFN

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. 

Contudo, não entram no programa a transação extraordinária e as transações do contencioso voltadas a encerrar processos sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) e ágio.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa.

“Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente”, afirma.

– Pagamentos

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500. 

O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

Segundo João Grognet, além de garantir a continuidade de empresas e consequentemente a manutenção de empregos, o novo programa da PGFN pode destravar grandes transações. 

“Em algumas transações, sobretudo as maiores, mesmo com desconto de 70% na recuperação judicial, por exemplo, nem sempre isso era suficiente”, diz.

– Utilização do prejuízo fiscal

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação.

A norma foi regulamentada em agosto pela Portaria 6.757 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.

Fonte: Portal Contábeis

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