Foi publicada a Portaria nº 1.457 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterando as regras dos acordos para quitação de débitos tributários, também conhecidos como transações. Para tributaristas, as novas previsões para a regulamentação dessas negociações podem acabar elevando os questionamentos judiciais.
Vale lembrar que o programa de transação tributária foi lançado em 2022 e, na modalidade individual, que é destinada a contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões, o acordo é feito a partir de uma proposta apresentada pelo contribuinte ou de uma proposta feita pela própria Procuradoria.
Além disso, no programa, também é possível fechar a transação por adesão quando, neste caso, os termos são debatidos entre o contribuinte e o Fisco, cujas novas regras disciplinam esse tipo de acordo.
Com a Portaria 1.457, a de nº 6.757 é alterada uma das novas regras determina que o contribuinte precisa estar em dia tanto com a PGFN, quanto com a Receita Federal, após a assinatura do acordo.
O Ministério da Fazenda prevê para o ano que vem que os acordos firmados a partir de editais do Programa de Transação Integral (PTI) devem gerar R$ 26,48 bilhões aos cofres públicos.
Avaliação de especialistas
O tributarista César Chinaglia entende que a exigência acabou apertando o prazo para que o contribuinte quite novas dívidas tributárias já que, conforme a previsão anterior, eles deveriam regularizar esses débitos inscritos em dívida ativa em até 90 dias, mas com a nova portaria esse prazo já começa a correr a partir de sua exigibilidade, não sendo necessário esperar a inscrição.
Para ele, a diferença é significativa, porque não é raro levar mais de seis meses para a inscrição em dívida ativa, pontuando que, na norma, não está claro ainda se essa nova exigência irá abranger acordos já firmados.
A Procuradoria, no entanto, ao Valor Econômico, esclareceu que as novas regras se aplicam somente às transações fechadas após a mudança e, em nota, disse que o contribuinte é alertado e tem um prazo para sanar eventual irregularidade, não se tratando de rescisão automática ou imediata.
Diante desse esclarecimento, especialistas na área comemoram e para Chinaglia as novidades em termos de regras para os acordos não podem retroagir.
“Os termos de transação firmados entre contribuinte e Fisco são verdadeiros contratos entre as partes, os quais devem prevalecer em face de novas portarias ou atos normativos”, diz.
Outra questão que também era preocupante entre os contribuintes é a determinação de que a PGFN não pode mais abrir editais para contemplar débitos instituídos há menos de 90 dias. Com isso, a Procuradoria respondeu ao Valor admitindo que a intenção é buscar reforçar o caráter resolutivo da transação tributária.
“O contribuinte que firmar acordo com a União deve agir e assumir compromisso de manter-se regular. A transação não é destinada a ser o instrumento de pagamento ordinário dos tributos”, afirma o órgão.
Apesar da boa intenção, o sócio do RMMG Advogados, Eduardo Krutman, avalia que o empecilho criado para a regularização dos contribuintes pode acabar motivando a judicialização.