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Pert: Para tribunais, Receita Federal pode tributar valores de parcelamentos anistiados

Pert: Para tribunais, Receita Federal pode tributar valores de parcelamentos anistiados

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28/10/2021

A maioria dos Tribunais Federais têm se manifestado a favor da Receita Federal quanto à tributação de valores anistiados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de 2017.

Em decisões recentes, prevalece o entendimento de que os valores representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, devem incidir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.

Pert

A Lei 13.496/17, que instituiu o parcelamento federal, previa que os valores não seriam tributados, mas esse trecho do texto não foi mantido. 

Em 2019, a Receita confirmou a tributação desses valores na Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No texto, afirma que, por meio do Pert, o contribuinte obteve uma “bonificação” em forma de redução de jurose multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL.

Já para o PIS e a Cofins, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.

Ao todo, o programa, que permitia a redução de multas e juros incidentes sobre dívidas tributárias, teve a adesão de mais de 740 mil contribuintes e estima-se que a arrecadação extraordinária gerada seja de R$ 63 milhões.

Decisões

O posicionamento da Receita Federal foi aceito recentemente pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, com sede em Brasília. 

Os desembargadores afirmam, na decisão, que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. Para eles, a remissão de dívida, por representar um acréscimo patriminial, é tributável.

No TRF da 3ª Região (SP e MS), o entendimento foi o mesmo. Os desembargadores da 3ª Turma destacaram que a adesão ao programa era facultativa e que não previa a isenção de tributação. “O impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao  legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior.

A Receita Federal obteve ainda outro precedente no TRF da 3ª Região, na 6ª Turma. Para os desembargadores, valores renunciados no pagamento à vista configuram extinção definitiva do passivo contábil empresarial e, em contrapartida, receita nova no ativo contábil quando há adesão ao Pert, sujeitando-se à tributação do PIS/Cofins (processo nº 5001508-68.2019.4.03.6123). A ação transitou em julgado em maio.

Na primeira instância, há precedente favorável ao contribuinte. A juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Vilhena (RO), considerou que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.

No seu entendimento, “a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão e o caso deve ser julgado no TRF da 1ª Região. De acordo com o advogado que representa a empresa no processo, Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia obtida no Pert era de cerca de R$ 30 milhões e o valor da autuação de R$ 3 milhões, aproximadamente.

Autuação de contribuintes

Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do escritório M. J. Alves e Burle Advogados, afirma que muitos contribuintes foram autuados. Nesses casos, além dos impostos, é cobrada multa de 75%. Ele lembra que os últimos parcelamentos previam que o desconto dado não seria base de cálculo de tributo e uma previsão similar deveria constar no programa de transação tributária, aberto depois do Pert.

“Quando a lei prevê expressamente que sobre descontos não incide tributação, não há o que a Receita fazer. Não pode cobrar se há vedação legal. Mas algumas leis de parcelamentos não tratam desse ponto. Então, vale a interpretação original: se afeta o lucro incidem tributos sobre o lucro”, diz Paulo Ricardo Cardoso, advogado e consultor tributário e ex-auditor da Receita Federal.

O advogado pondera que o desconto aumenta o lucro da empresa porque, contabilmente, há o estorno de uma despesa. “É a reversão da despesa que a Receita tributa”, afirma. Portanto, vale a cobrança de IRPJ e CSLLsobre os valores, mas não necessariamente de PIS e Cofins, acrescenta.

“A base do PIS e da Cofins não é o lucro da empresa, mas a receita operacional. Aí há espaço para divergência e para acionar o Judiciário”, diz Cardoso, destacando que a reversão de despesa não necessariamente afeta o cálculo das contribuições.

Para o tributarista Rafael Pandolfo, sócio do escritório que leva seu nome, não há ingresso novo de recurso ou riqueza, mas simplesmente um desembolso que deixou de ser realizado. O caso, afirma, é similar à maioria formada no STF no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento. O julgamento, no entanto, será reiniciado, por  ter sido remetido ao Plenário físico.

Ainda segundo Pandolfo, o veto ao dispositivo contido no projeto de lei do Pert, citado nas decisões do TRF da 3ª Região, não prejudica a tese. “Não se pode interpretar a Constituição, nem um texto vigente, com base num fragmento de texto que foi vetado”, diz.

De acordo com o advogado Érico Süssekind, associado sênior do escritório Cescon Barrieu, existem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) precedentes sobre PIS e Cofins favoráveis aos contribuintes. Mas, acrescenta, a discussão agora vem tomando um novo rumo e o cenário desfavorável está prevalecendo.

Apesar das decisões desfavoráveis no Judiciário, acrescenta o advogado, a discussão tende a evoluir e aquecer, sobretudo se a reabertura do Pert for implementada, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020.

Fonte: Portal Contábeis; Valor Econômico

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