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O Comitê Gestor da Reforma Tributária

A EC 132/23, dentre as significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, também estabelece que as competências administrativas relativas ao imposto hoje exercidas pelos Estados e municípios ficarão a cargo exclusivo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. (art. 156-B).

O Comitê será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (§ 1º)

Terá a participação de 27 membros representando cada Estado e 27 membros representado os municípios, sendo 50% a serem eleitos com base nos votos ponderados pelas respectivas populações. (§ 3º) Suas deliberações deverão ter maioria absoluta. (§ 4º)

O capítulo II da nossa Constituição, ao tratar dos Estados Federados estabelece em seu art. 25 que os Estados brasileiros, organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem. Vale lembrar que cada Estado possui sua própria Constituição Estadual.

Três são os aspectos que caracterizam atualmente os entes federativos:

  • Autonomia política, onde o povo escolhe seus próprios dirigentes;

  • Autonomia administrativa, com suas estruturas organizadas;

  • Autonomia financeira.

  • Autonomia política dos Estados e municípios;

  • Autonomia administrativa, depende da autonomia financeira que estes venham a ter.

Portanto, um ponto de atenção são os critérios a serem adotados pelo Comitê Gestor da reforma tributária para a partilha da arrecadação entre os Estados e municípios, sob pena de por em risco esta autonomia.

Nos próximos dias deve ser apresentando ao Congresso Nacional um PLP sobre este tema dentro da regulamentação da reforma tributária. É o momento de participar e debater, fazendo os ajustes necessários.

 

Fonte: Portal Contábeis

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