Além da Black Friday, que já iniciou em alguns comércios, o Natal também promete boas vendas. Especialista da KBL Contabilidade explica pontos importantes que não podem ser deixados de lado para começar 2025 no positivo  
Medida dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao IPI
Eduardo Braga, relator do PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, presidiu a audiência, ressaltando o esforço para ouvir todos os setores da economia
O sublimite de receita bruta para fins de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, para o exercício de 2025, será de R$ 3.600.000,00.

Juiz afasta modulação e proíbe cobrança do diferencial de alíquota de ICMS.

Juiz afasta modulação e proíbe cobrança do diferencial de alíquota de ICMS

Por: Autor
22/04/2021

O juiz Alex Gonzalez Custodio, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS a uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos. A decisão liminar é desta segunda-feira (8/3), e determina que a fiscalização do estado se abstenha de exigir o difal incidente nas operações interestaduais de mercadorias.

A liminar chamou a atenção de tributaristas consultados pelo JOTA por contrariar determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte declarou inconstitucionais as cláusulas que previam a cobrança do difal sem a edição de lei complementar, porém modulou os efeitos da decisão. Assim, a impossibilidade de cobrança do diferencial sem a edição de lei complementar passa valer a partir de janeiro de 2022, quando começa o ano fiscal seguinte à data do julgamento.

Em sua decisão o juiz citou a recente decisão do Supremo. O entendimento do magistrado, entretanto, foi o de que “deve prevalecer o efeito declaratório da inconstitucionalidade, vedado o estabelecimento de condicionantes”.

Para o juiz, deve ser considerada a “doutrina clássica”, segundo a qual “a norma inconstitucional está viciada de nulidade desde a sua criação, não podendo produzir qualquer efeito válido”. Para o magistrado, a aplicação da inconstitucionalidade “com condição suspensiva até 2022 ou até o próprio exercício, tornariam a decisão suicida e inexequível”.

No mandado de segurança acolhido liminarmente pelo juiz, a empresa defendia que a regulamentação do recolhimento deveria ser feita por meio de lei complementar federal, como determina a Constituição Federal, mas isso não ocorreu até o momento. A companhia pediu ainda o afastamento de sanções pelo não recolhimento do difal ou o impedimento do trânsito de mercadorias e sua apreensão.

Para a advogada Ana Cristina Mazzaferro, do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, a liminar “é um importante apoio para os contribuintes obterem desde já o afastamento da exigência do difal”. Ela atuou no caso representando o contribuinte.

Compartilhe

Possui alguma dúvida?Entre em contato