A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”. O termo inicial definido antes era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.
Ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma tese em relação ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.
Posteriormente, na publicação do acórdão, o relator incluiu trecho prevendo a modulação para aplicação da decisão somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, na prática, a alteração na modulação protege um número maior de contribuintes. Antes, o tributo tinha deixado de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, não é exigível desde 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas que já tinham sido ajuizadas na data do julgamento do STF.
Fonte: Portal Jota