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Desoneração tributária para médicos e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos

Desoneração tributária para médicos e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos

Por: Autor
30/06/2022

As clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico, que prestam serviços sob a forma de sociedades empresárias (Empresas LTDA.) e, que atendam às exigências da ANVISA, quando optantes pela tributação com base no seu LUCRO PRESUMIDO, obtiveram, recentemente, o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – do seu direito ao aproveitamento de alíquotas diferenciadas, bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Com efeito, enquanto prestadores de serviços em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas, foi reconhecido que as clínicas e laboratórios médicos que preencham aos requisitos acima mencionados, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo muito menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Ou seja, valores praticamente 75% menores do que aquilo que é exigido até hoje pela Receita Federal.

As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

O STJ, interpretando tais dispositivos, considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria.

Estão abrangidos assim e podem se beneficiar das alíquotas diferenciadas de base de cálculo os mais variados ramos da Medicina e todos serviços de profissionais que atuam em alguma das mais de 50 especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também clínicas de cirurgiões dentistas, regulados pelo Conselho Federal de Odontologia.

Ou seja, considerou o STJ que tais serviços, dada a sua natureza especial, voltada à saúde, garantida como direito fundamental pela Constituição Federal, e o seu custo diferenciado, devam ser merecedores de tratamento especial pela lei, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo.

Somente ficam de fora dessa forma de tributação menos onerosa, segundo o STJ, as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta.

Salientamos que essa decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), quando deixou de conhecer da matéria por entende-la infraconstitucional e não constitucional.

Diante do acima exposto, é possível requerer judicialmente, em processo com pedido de liminar, ordem judicial que assegure, imediatamente, qualquer clínica que preencha os requisitos acima, a pagar os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) , em vez dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral, como exige a Receita Federal (aproximadamente 75% menos).

Na mesma ação judicial, pode ser requerida também a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) dos valores já pagos indevidamente no passado, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado pela taxa SELIC. A cada mês, prescreve mais uma parcela de seus recolhimentos indevidos. 

Fonte: Portal Contábeis

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