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CCJ fará três debates sobre o PLP 68/2024 esta semana; o primeiro, na tarde desta segunda (18); os outros na terça (19).
1ª Turma aplicou tese do século do STF no caso; é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre o Difal do ICMS

CONVÊNIO ICMS 174/23: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

CONVÊNIO ICMS 174/23: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Por: KBL
10/11/2023

O Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 01 de novembro de 2023, trata da regulamentação da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Como é sabido a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é uma operação que, desde sempre, envolveu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS.

Situação que a muito os contribuintes questionam a referida incidência, entendendo que, como não há transferência de titularidade, não haveria que se falar em Imposto Sobre “Circulação” de mercadorias.

Foi respondendo um desses questionamentos que, em 2022, finalmente o STF decidiu em favor dos contribuintes, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, que não incide ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, naquela ocasião, disse que os Estados deveriam regulamentar a transferência desses créditos, sob pena de serem amplamente permitido para os contribuintes.

Foi isso o que aconteceu não última semana, foi publicado o Convênio ICMS 174/23 que, por fim, regulamenta as referidas transferências de crédito, tema do presente estudo.

O QUE DIZ O CONVÊNIO ICMS 174/23?

O Convênio ICMS 174/23 é um novo marco na regulamentação das remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, abaixo um resumo de suas principais disposições:

Estabelece a obrigação de transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

    – Define que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá por meio de transferência do ICMS pelo estabelecimento remetente, com lançamento a débito no registro de saídas do remetente e a crédito no registro de entradas do destinatário.

    – Determina que a apropriação do crédito seguirá as regras da legislação tributária da unidade federada de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

    – Regula o tratamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, que deve ser apropriado de acordo com a legislação interna da unidade federada de origem.

    – Estabelece que a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser registrada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acompanha a remessa.

    – Define que o cálculo do ICMS a ser transferido será baseado em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, levando em consideração o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

    – Estabelece que a emissão da NF-e seguirá as regras relativas a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação.

    – Regula o registro dos créditos do ICMS para o remetente, derivados de operações antecedentes, sem afetar os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, exceto quando necessário o lançamento de um débito.

    – Prevê a cooperação entre as unidades federadas para a fiscalização do cumprimento do convênio, com a administração tributária do estado de destino condicionada ao credenciamento prévio junto ao estado de origem, exceto em casos de fiscalização sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CONCLUSÃO:

A entrada em vigor do convênio em 2024 marca um marco importante na busca pela uniformidade e segurança jurídica no sistema tributário brasileiro. Estas inovações têm um impacto positivo na segurança jurídica e na eficiência das operações entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Fonte: Portal Migalhas

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