Entendimento favorável aos contribuintes representa uma pacificação do posicionamento das turmas de Direito Público do STJ
Após anúncio do governo sobre aumento do IOF, oposição e aliados protocolam projetos no Congresso para tentar anular os efeitos da medida fiscal.
No atual cenário de negócios, empresas que buscam crescer, atrair investimentos ou garantir longevidade precisam ir além da operação do dia a dia.
Ambiente de produção restrita será liberado para 500 empresas testarem software de apuração da CBS; Serpro prevê novidades como calculadora e declaração pré-preenchida

Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis

Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis

Para o Fisco, os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva

Por: KBL
18/04/2024

Por três votos a um, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.

No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização. No caso da Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva.

A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.

Votaram com o relator os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia dce Souza Lima. Divergiu o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.

Os processos são os 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01, 10469.720452/2010-48.

Fonte: Portal Jota  

Compartilhe

Possui alguma dúvida?Entre em contato