A estrutura de um programa de integridade e compliance
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16/02/2022
De forma totalmente transparente e prática, a Lei Anticorrupção solidificou as condutas e responsabilizações das pessoas jurídicas, tanto nacionais, quanto estrangeiras, contra a administração pública. A Lei Anticorrupção se divide entre as esferas administrativas e judiciais, com multas e penalidades próprias e específicas, contudo, podem atuar concomitantemente.
Um dos fatores mais relevantes da Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, é a responsabilidade objetiva aplicada às pessoas jurídicas, tanto no âmbito administrativo, quanto no civil, isto implica dizer que a conduta praticada pela instituição, o ato ilícito não prescinde da verificação de culpa, basta, apenas, que tenha sido cometida uma infração ou fraude em favor ou benefício da empresa, exclusivamente ou não.
O artigo 5º da Lei dispõe sobre os atos lesivos praticados à administração pública, nacional ou estrangeira. Vale ressaltar que deve ser comprovado o nexo causal entre o dano causado à administração pública e a conduta ilícita praticada pelo agente, que pode ser um terceiro e não uma parte interna da instituição, bem como de que houve benefícios para empresa.
Outro fator importante no momento de estabelecer as penalidades e as sanções, é se a instituição se preocupava com o dever de cautela e o quanto investia nos procedimentos internos de controle de riscos, buscando evitar atos ilícitos cometidos nos âmbitos internos e externos da empresa.
Este requisito de punibilidade advém do próprio escopo da Lei, que oferece meios para que as empresas, instituições e organizações em geral adotem normas e procedimentos de compliance, a fim de prevenir e evitar condutas ilícitas como desvios, fraudes, corrupção.
Veja que as entidades respondem pela culpa “in vigilando”, vez que possuem a obrigação de fiscalizar minuciosa e diariamente todos os seus colaboradores, funcionários e, até mesmo, aqueles que possuem cargos executivos ou que fazem parte do “board” da instituição, que seria a alta administração.
O artigo 7º, inciso VIII, da Lei 12.846/2013 abordou o programa de compliance ou programa de integridade, por intermédio de suas medidas como fatores considerados para efeito de aplicação das sanções previstas na Lei. Isso quer dizer que se a empresa ou instituição adotar e fizer cumprir todas as medidas de procedimentos internos de integridade de maneira eficaz, não permitindo que fique apenas nos papéis, mas fortalecendo e disseminando a cultura do compliance dentro da instituição, ela, certamente, terá uma atenuante na aplicação de suas sanções.
A Lei nº 12.846/2013 se preocupou em trazer este tipo de benefício às instituições como forma de incentivá-las a implantar de maneira efetiva os programas de integridade, de modo que haja uma verdadeira transformação no comportamento ético da instituição, bem como de seus colaboradores e stakeholders em geral.
Levando em consideração que uma instituição em desconformidade com normas, regulamentos e com a própria Lei Anticorrupção, se expõe a riscos de sanções legais, perdas financeiras e reputacionais, ante as falhas constantes no controle interno e gerenciamento de riscos, concluímos que aquelas empresas “em compliance” agregam vantagens extremamente significativas a toda a sua cadeia de valores.
Neste contexto, compliance se trata de um sistema de prevenção formado por um conjunto de mecanismos e procedimentos que visa produzir uma cultura ética e de integridade nos âmbitos interno e externo da instituição, de modo a coibir a violação de leis, políticas e regulamentos, evitando atos ilícitos e condutas criminosas em face do poder público.
Importante entender que não existe um modelo ou um parâmetro uniforme para realizar a implantação de um programa de compliance, haja vista que cada empresa possui suas características e riscos próprios, que moldarão o programa de integridade em consonância com suas exigências e necessidades.
Sndo assim, o Compliance se trata de um modelo total e completamente preventivo, que educa a instituição, seus colaboradores, o “board” e seus stakeholders e shareholde
A estrutura do programa de compliance deve ser totalmente autônoma e independente, isto é, ter liberdade para atuar em todos os setores da instituição. Deve haver eficiência na comunicação, com estrutura e canais de comunicação adequados para o porte da empresa, bem como um “processo dialético” com retornos constantes de treinamento a todos os colaboradores da empresa.
Fonte: Portal Contábeis
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