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O novo regime estabelece a não cumulatividade plena com base no crédito financeiro. Isso significa que o crédito apropriável pelo adquirente será determinado com base no valor do tributo efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia, e não mais sobre o valor da operação de aquisição.
Nesta primeira fase da operação, aproximadamente 900 mil empresas serão notificadas via DET para regularizar pendências no recolhimento do Fundo de Garantia

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574.706) do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.

Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

O Difal de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação.

Advogados reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1.469.440, julgado em fevereiro de 2024. De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2.133.501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o Difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS.

“Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou Regina Helena.

“Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do Difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora.

 

Fonte: JOTA

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