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STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor

STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor

Segundo Luís Roberto Barroso, presidente do STF, decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil

Por: KBL
28/12/2023

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

Porém, os ministros aprovaram uma tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. A questão é discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184).

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, a decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

O julgamento pela Suprema Corte em repercussão geral é de observância obrigatória pelos tribunais em todo o país, além de vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Caso concreto

O caso concreto envolve o município de Pomerode (SC), que ajuizou uma ação de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 a título de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP. A Justiça Estadual, no entanto, extinguiu a ação por falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora, em 2010, no Tema 109, o STF tenha analisado a questão e determinado que lei estadual não poderia ser utilizada para a extinção de execução fiscal de municípios, houve uma nova legislação, a Lei 12.767/12, que autorizou os entes federativos a protestar certidões de dívida ativa (CDAs) como meio de cobrar seus créditos. Desse modo, para o TJSC, o município de Pomerode possuía alternativa menos onerosa para cobrar o crédito de ISS que o ajuizamento da ação de execução fiscal.

No STF, a relatora negou provimento ao recurso do município. A magistrada concordou que a superveniência da Lei 12.767/12 é um motivo para se revisar o definido pelo STF em 2010 no Tema 109. O voto foi acompanhado pela maioria. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso do município, e Luiz Fux, que dava provimento parcial.

A tese do STF sobre a extinção de execução fiscal de pequeno valor

Julgado o mérito, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia. Segundo a magistrada, houve acréscimo de sugestões à sua proposta original.

Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O ministro Gilmar Mendes ainda interviu para propor uma nova alteração. O julgador queria que a tese ressalvasse que deveria ser respeitado o enunciado do Tema 109. Porém, a ministra Cármen Lúcia sugeriu, no lugar da referência expressa ao tema, a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente”, o que acabou prevalecendo.

Fonte: Portal Jota

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