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Carf afasta atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal

Carf afasta atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal

Caso trata da atualização de valores em pedido de restituição no âmbito do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial

Por: KBL
13/09/2023

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores em pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.

No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso.

“Se a legislação de regência prevê atualização monetária e juros moratórios com base na taxa Selic sobre restituições e compensações com origem em pagamento indevido ou a maior, nada mais lógico e racional de que seja dado ao contribuinte idêntica prerrogativa por se tratar de restituição ou compensação de tributos em situações especiais por uma questão de justiça tributária”, disse.

No entanto, o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, de que não há base legal para correção monetária, prevaleceu. Segundo ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.

“A própria essência dessa lei [8661/93, que trata do PDTI] é justamente incentivar essa captação tecnológica. É um incentivo, e não vejo base legal para correção monetária de acordo com o que foi decidido no julgamento da turma ordinária. Não vejo aqui nenhuma base normativa que daria guarida a atualização monetária”, afirmou.

Os processos são os de número 10830.907987/2012-18, 10830.907949/2012-65, 10830.907950/2012-90, 10830.907953/2012-23, 10830.907955/2012-12, 10830.907958/2012-56, 10830.907959/2012-09, 10830.907960/2012-25, 10830.907961/2012-70, 10830.907962/2012-14, 10830.907963/2012-69, 10830.907964/2012-11, 10830.907965/2012-58, 10830.907966/2012-01, 10830.907968/2012-91, 10830.907969/2012-36, 10830.907970/2012-61, 10830.907971/2012-13, 10830.907988/2012-62, 10830.909155/2012-36, 10830.909157/2012-25, 10830.909160/2012-49, 10830.909165/2012-71, 10830.909171/2012-29, 10830.909182/2012-17 e 10830.909203/2012-96.

Fonte: Portal Jota

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