O comércio goiano cresceu pelo 10° mês consecutivo em setembro, ao registrar aumento de 6%, na comparação com o mesmo mês do ano anterior (2,6%).
CCJ fará três debates sobre o PLP 68/2024 esta semana; o primeiro, na tarde desta segunda (18); os outros na terça (19).
1ª Turma aplicou tese do século do STF no caso; é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre o Difal do ICMS

Alíquota única versus reforma tributária

Alíquota única versus reforma tributária

Por: Autor
20/04/2022

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou a votação da Reforma Tributária discutida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 110. A principal razão para a dificuldade na aprovação dessa importante reforma foi a insistência numa alíquota única para todos os bens e serviços do Brasil, ignorando a prática internacional e causando ao final uma regressividade perversa que a reforma deveria corrigir.

A PEC 110 do Senado tem vários méritos e é melhor do que a sua meia-irmã, a finada PEC 45 da Câmara, notadamente ao separar a competência da União na Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e preservar a competência dos Estados e Municípios no Imposto sobre Bens e Serviços, protegeu o modelo federativo e reduziu fortemente a resistência dos Entes federados.

A reforma, caso aprovada, causaria inegável aumento de carga tributária para diversos setores, especialmente o setor de serviços, que hoje recolhe, em média, 5% de ISS e 3,65% de Pis e Cofins, passando após a reforma para uma alíquota de estimados 28%, entre CBS e IBS.

A CBS e o IBS buscam capturar o valor adicionado nas operações comerciais e o seu sistema de créditos se amolda muito bem para o comércio e a indústria, em que a cadeia de custos se baseia muito mais na compra de insumos e na sua transformação, no caso da indústria, ou na revenda de mercadorias no caso do comércio.

Para a indústria e o comércio, a CBS/IBS atingirá de forma mais precisa a diferença da compra e venda, sendo essa diferença efetivamente o valor agregado ou adicionado na etapa final pelo industrial ou comerciário.

Já no caso dos prestadores de serviços, especialmente naqueles casos em que há uso intensivo de mão de obra, não há quase nenhum crédito relevante de operações anteriores que possa ser aproveitado, de forma que a não cumulatividade dos novos tributos resultará, na realidade, numa base de cálculo que não demonstra a verdadeira capacidade contributiva desses contribuintes.

Nos moldes da PEC 110, a folha de salários e seus encargos não gerará nenhum crédito para abatimento da CBS e do IBS, e considerando que a folha de salários no Brasil é tributada em aproximadamente 34% pelas contribuições sociais, acrescidos de diversas verbas trabalhistas, acabaremos por ver incidir a CBS e o IBS novamente sobre as folhas de salários, causando um inegável incremento no custo dos setores que mais empregam no país, algo que deveria ser evitado por qualquer reforma tributária.

Os problemas da adoção de uma alíquota única na dupla IBS e CBS é a falsa sensação de igualdade que a proposta parece trazer. Esquece-se claramente nesse debate a diferença entre alíquota nominal e a efetiva. Esta última equivale ao resultado matemático da base de cálculo, multiplicado pela alíquota (nominal), resultando na cobrança de um percentual do faturamento das empresas.

Como a formação da base de cálculo das empresas é bastante variada, em razão das diferentes atividades econômicas e seus custos inerentes, o resultado de se aplicar uma só alíquota não trará de forma alguma uma maior justiça fiscal como se presume talvez inocentemente.   

Ignorar a essencialidade dos produtos e serviços, e tratá-los com a mesma alíquota, fará com que seja criada uma regressividade que, ao final, resultará exatamente no contrário do que se propõe, pois beneficiará o consumo de produtos supérfluos, que hoje tem uma carga maior, em detrimento dos produtos e serviços essenciais, que são isentos ou pouco tributados, como se percebe do quadro abaixo, que simula a futura tributação dos itens da cesta básica:  

Itens da Cesta Básica Preço médio IPI  PIS  COFINS ICMS ISS ImpactoTributos Atuais ImpactoPropostaPEC 11028% Preço itens da cestabásica PEC110
Açúcar  R$ 2,56    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,18      R$ 0,67    R$ 3,05
Arroz  R$ 3,12    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,22      R$ 0,81    R$ 3,71
Banana   R$ 7,16    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,50      R$ 1,86    R$ 8,52
Batata  R$ 3,59    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,25      R$ 0,93    R$ 4,27
Café   R$ 9,63    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,67      R$ 2,51             R$ 11,46
Carne  R$ 24,99    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 1,75      R$ 6,51             R$ 29,75
Farinha  R$ 4,11    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,29      R$ 1,07    R$ 4,89
Feijão  R$ 6,48    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,45      R$ 1,69    R$ 7,71
Leite  R$ 4,50    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,32      R$ 1,17    R$ 5,36
Manteiga  R$ 9,19    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,64      R$ 2,39             R$ 10,94
Óleo de soja  R$ 3,73    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,26      R$ 0,97    R$ 4,44
Pão   R$ 5,74    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,40      R$ 1,50    R$ 6,84
Tomate  R$ 4,45    0% 0% 0% 7% 0%  R$ 0,31      R$ 1,16    R$ 5,30
Total  R$ 89,26            R$ 6,25    R$ 23,24             R$ 106,25

O relator da PEC 110, Senador Roberto Rocha (MA), é um dos melhores senadores do país, e com enorme habilidade conseguiu afastar diversas resistências ao texto, vencendo talvez o maior obstáculo de todas as reformas debatidas desde 1993, que é a mudança da arrecadação da origem (Estado produtor) para o destino (Estado consumidor), ponto esse que trará maior ganho de competitividade para o país e maior eficiência na alocação de investimentos.

São diversos os ganhos que a aprovação de uma reforma tributária traria ao país, insistir no erro de uma alíquota única apenas agregará resistência e impedirá esse avanço no Congresso Nacional, num verdadeiro desperdício do excelente trabalho do Senador Roberto Rocha pela reforma tributária.

Fonte: Marcelo da Silva Prado; IPT Brasil; Portal Contábeis

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