Terceirizados: TST decide que trabalhador não pode excluir de ação trabalhista uma das empresas contratantes
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23/02/2022
Nesta terça-feira (22), a maioria do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregados terceirizados não podem processar apenas uma das empresas contratantes caso recorram à Justiça trabalhista em ação sobre terceirização de atividade-fim.
A decisão veio por meio de um julgamento, que é um desdobramento da decisão de 2018 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ser constitucional o emprego de terceirizados nas atividades principais das empresas. Antes, só era possível terceirizar atividades como limpeza e segurança, por exemplo.
De acordo com o Judiciário, o objetivo foi uniformizar o cumprimento da decisão pela Justiça do Trabalho, em razão de demandas em que trabalhadores passaram a questionar possível fraude pela empresa tomadora, ou seja, o caso em que o trabalhador afirma ter vínculo de emprego com a empresa principal e não com a prestadora de serviços terceirizada, sua contratante direta.
Os ministros decidiram que, caso o trabalhador queira entrar com processo alegando existência do vínculo, deve incluir como rés tanto a empresa prestadora de serviço como também a tomadora. E a decisão judicial valerá de maneira uniforme para ambas.
O TST tem 26 ministros e houve muita divergência. O relator, ministro Claudio Brandão, defendia que a prestadora de serviços nem sempre teria que ser acionada, mas a decisão judicial alcançaria tanto o tomador quanto a terceirizada.
Venceu a tese apresentada pelo ministro Douglas Rodrigues, com 13 votos, segundo a qual o empregado deve acionar tanto a prestadora como a tomadora. Para o ministro, a ausência de uma das partes pode vir a anular a causa no futuro. “Ou os contratos serão válidos ou serão inválidos para todos”, afirmou.
Outro tema discutido foi sobre a possibilidade de o trabalhador renunciar da ação, ou seja, desistir, na tentativa de evitar uma reforma de uma decisão favorável tomada antes do pronunciamento do Supremo. O TST proibia a terceirização da atividade-fim desde 2011, por isso, muitos processos deram ganho de causa aos trabalhadores.
Segundo os ministros, a desistência pode ocorrer, mas caberá ao magistrado, caso a caso, decidir se homologa o pedido avaliando sua legalidade e se ela desrespeita decisão do Supremo, “afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual”.
Decisão do STF
O Supremo decidiu que a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. E que a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.
Com a decisão do Supremo, os processos em andamento deveriam obedecer à nova regra da reforma trabalhista de 2017. Apenas os casos já encerrados, sem direito a recurso, não seriam alterados.
O STF também entendeu que empresa que terceirizar será responsabilizada em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora da mão-de-obra.
Fonte: Folha de São Paulo; Portal Contábeis
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