Dedução do PAT na apuração do Imposto de Renda – Em resumo
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08/12/2021
Em 11 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº. 10.854/2021, que, dentre outras coisas, alterou as regras aplicáveis à dedutibilidade das despesas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – “PAT” da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ”.
Mais detalhes
Com efeito, o referido Decreto alterou a redação do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, no seguinte sentido:
Para os casos de concessão de vales/tickets, apenas as despesas relativas aos empregados com salário de até 05 (cinco) salários mínimos são dedutíveis;
Para os casos de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores;
A dedução da despesa passa a ser limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo por empregado;
Tais limitações foram criadas para reduzir a renúncia fiscal do Governo Federal e poderão impactar significantemente diversos contribuintes.
Com base na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a publicação deste Decreto nº. 10.854/2021 pode levar as empresas a questionarem judicialmente tanto:
(i) o desrespeito ao princípio da legalidade; quanto
(ii) o desrespeito ao princípio da anterioridade, pois a mudança passa a produzir efeitos a partir de 12/2021 e não apenas no ano seguinte.
Fonte: Econet Editora
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