Incidência do ISS sobre a locação de bens móveis
Por: Autor
21/07/2021
O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem sua incidência na prestação de serviços por empresas e também profissionais autônomos.
O ISS é disciplinado por Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
A locação de bens móveis, constava no Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, porém, o Presidente da República, vetou o subitem relativo a essa atividade.
Após anos de discussões, o STF decidiu não ser constitucional a cobrança do ISS sobre os bens móveis, através da Súmula Vinculante número 31.
Deve se observar que na locação de bens móveis, não existe a incidência do ISS, desde que dissociada da prestação de serviços, quando a locação for seguida de prestação de serviços por parte do locador, terá a incidência do ISS previsto na Lei Complementar 116/2003.
Assim, deverá ser analisada no planejamento tributário, toda atividade e seu desenvolvimento, para que não deixe de recolher ISS.
Fonte: Portal Contábeis
Incidência do ISS sobre a locação de bens móveis
Tributos de Goiás: ICMS no estado de Goiás e a extensão da Lei Complementar n. 160/2017, com Ivan Lima
Setor de serviços e turismo tem novo aquecimento econômico
IRPJ: governo cede e reduz alíquota cobrada sobre os lucros das empresas